Category Archives: Sec. XV

História da sociedade em Portugal no seculo XV (1903)

Autor: Costa Lobo, António de Sousa Silva, 1840-1913

Fonte: http://www.archive.org/details/historiadasocied00costuoft

The persecution of the Jews and Muslims of Portugal : King Manuel I and the end of religious tolerance (1496-7)

Fonte: http://books.google.pt/books?id=hvOpWcWD2_wC&pg=PR17&dq=arruda+dos+vinhos&hl=pt-pt&ei=j24bTcL1DIqI4AbyvsCGAg&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=10&ved=0CFEQ6AEwCTge#v=onepage&q&f=false

The making of a court society: kings and nobles in late medieval Portugal

Fonte: http://books.google.pt/books?id=LDRBBzwCiwMC&pg=PA305&dq=arruda+dos+vinhos&hl=pt-pt&ei=j24bTcL1DIqI4AbyvsCGAg&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=6&ved=0CDsQ6AEwBTge#v=onepage&q=arruda&f=false

Registo de costumes – Séc. XV

1434, Fevereiro, 15. Alcácer do Sal

Alvará do Infante D. João, ordenando aos juizes da Arruda que elaborem um registo dos Costumes da vila, na presença do seu escrivão do almoxarifado.

I.A.N./T.T., M.C.O., Ordem de Santiago/Convento de Palmela, Mç. 2, nº 54, fl. 17 (treslado de 11 de Março de 1488).

Eu o Jfamte dom Joham faço saber a uos juizes da mjnha villa d aaRuda que joham do porto meu stpriuam desse almoxerifado me disse como afomso viçemte netullas E Lourenço gonçalluez hj moradores sabijam bem os costumes dessa vijlla e desta hordem E porquamto os sobredictos som homeens uelhos e de hidades antijgas E podera seer que falleçerom deste mundo e seia mujto proueito da dicta hordem e derreitos della ficarem stpritos os testemunhos delles pera alguuãs duujdas que se recreçerom por emde vos mando que presemte o dicto Joham do porto per juramento dos samtos avamgelhos preguuntees os sobredictos e ho que per elles for dicto e testemunhado sobre o que dicto he farees todo stpriuer a hüu tabeliam e fazer dello dous enuemtairos E hüu delles fique em uosso poder E o outro emtregay ao dicto Joham do porto e nom ponhaaes em ello embargo nenhüu

fecto em alcaçer xb dias de feuereiro Nuno afomso o fez era de mjll iiijc E trjmta quatro.

Fonte: http://www2.fcsh.unl.pt/iem/medievalista/MEDIEVALISTA1/medievalista-cavaleiros.htm#_ftn1

Luís Filipe Oliveira
Universidade do Algarve

Registo de costumes (2) – Séc. XV

[1434]. Arruda

Costumes da Vila de Arruda passados a escrito por ordem do Infante D. João, governador da Ordem de Santiago.

I.A.N./T.T., M.C.O., Ordem de Santiago/Convento de Palmela, Mç. 2, nº 54, fls. 17 – 19 v. (treslado de 11 de Março de 1488).

Titolo dos caualleiros de costume e o que ham de pagar Em cada hüu anno de cauallarjas e das liberdades que elles ham em suas vijdas e depois de suas mortes suas molheres e seus filhos / [17 v.]

jtem todo aquelle que for caualleiro de costume ha de pagar em cada hüu anno tres lyuras de moeda amtijga ou por cada hüa lyura aquello que el Rej manda em sua hordenaçom esto ha de pagar per todo o mes de mayo E sse per uemtura algüu caualleiro scusar de nom pagar ha de pagar per esta guisa que se adijante segue

jtem o que non quiser pagar em o dicto mes ho almoxerife deue de mandar ao porteiro da hordem que vaa lamçar hüa porta do que assy non quiser pagar fora do conçe [sic] e lamça lla em terra E o que for caualleiro non a ha de alçar a menos que non pague assy de noite como de dija em todo o dicto mes de mayo e alçamdo a aquelle a que assy for deRibada ante que pague aa de pagar de pena ao Senhorio seis mjll solidos E leixamdo o dicto caualleiro Jazer a dicta porta em terra por todo o mes de mayo non pagamdo a dicta cauallarja E passado o dicto mes de mayo o porteiro do Senhorjo ha de vemder primeiramente a dicta porta E sse per ella non for pagada a dicta cauallaria o dicto porteiro ha logo de thomar tamtos dos beens do dicto caualleiro os quaees logo ham de seer vemdidos E arrematados per que o Senhorjo aJa ha dicta cauallaria

Jtem No dicto mes o que for caualleiro e se quiser deçer e se quiser fazer esto pode fazer em todo o dicto mes de mayo e mais non E sse non quiser deçer de caualleiro elle senpre fica caualleiro posto que non pague a culpa non he em elle saluo no almoeriffe porque ho non manda penhorar e vemder e arrematar seus beens do caualleiro que non quer pagar

Jtem todo aquelle que for crelligo de hordeens meyores ou fidalgo de ljnhagem ou caualleiro d espora [41] douradas estes non pagarom cauallarja nem oitauo E morrendo ho crelligo de hordeens meyores sua molher e sseus /[18] filhos ficam oytaueiros atee que os dictos seus filhos sejom de jdade comprida que se façam caualleiros se quiserem Ou se ha dicta sua molher se casar com caualleiro de costume ou com outro algüu que se faça caualleiro non pagara majs oitauo.

Jtem morremdo algüu caualleiro de costume sua molher e seus ffilhos Em mentres esteuerem em sua homrra non ham de pagar cauallaria nem oytauo

Jtem Se per vemtura algüu ffilho de caualleiro for de hidade que se case E sse quiser fazer caualleiro tal como este os homeens boons o faram caualleiro segumdo costume e elle pagara a cauallarja e non pagara par de framgõos ao alcaide segumdo os outros que nom som filhos de caualleiro ham de pagar

Jtem todo aquelle que se quiser fazer caualleiro ha de caualgar em çima de hüu cauallo e hijr peramte os Juizes e vereadores procurador e homeens boons do comçelho E o alcaide que he posto por o senhorio E o que quiser ser caualleiro ha de dizer assy aos dictos Juizes e homeens boons Eu quero ouyr e gouuyr dos vsos e foros e boons costumes e quero sser caualleiro E emtam diram os homeens boons e alcaide que ho am por caualleiro E sse nom ffor ffilho de caualleiro ha de pagar ao alcaide hüu par de framgõos e depois que os teuer ho alcaide emtom dira que lhe apraz de ser caualleiro E este que se assy faz caualleiro ha se de fazer per todo o mes de mayo E nom se fazemdo em todo o dicto mes fiqua oytaueiro.

titolo do rellego que a hordem them em a dicta vijlla e dos derreitos que a ella pertençem. / [18 v.]

Jtem o Senhorio them tres meses do rellego .s. janeiro feuereiro e março em os quaaes tres meses se nom ha de vemder outro vijnho atauernado saluo ho do Senhorjo e no primeiro dija de janeiro podem tirar cargas de vijnho e ho podem vemder quem ho teuer atauernado atee que tamgam aa myssa do dija e d hj em dijamte quem ho quiser leuar almoedado pagara rellegajem .s. hüu  almude de cada tonell ou seu verdadeiro vallor qual o Senhorjo amte quiser comtamdo a cada hüu tonel cijmquoemta almudes

Jtem No dicto dija Primeiro de janeiro tamto que sahirem da myssa do dija logo o Senhorio ha de mandar apregoar pella vijlla o vijnho do dicto rellego .s. bramco e vermelho em dous pichees e <o> pode poer em camanho preço quiser E daquello que  for for [sic] posto nom pode mais alçar saluo abaixar

Jtem despois que o dicto vijnho se começar a vemder em o dicto relego nenhüa outra pessoa nom possa vemder outro vijnho atauernado de praça nem escomdido. E qualquer que for achado que ho vemde ha de pagar çijmquo soldos da moeda amtijga pella primeira vez e por a segumda dez soldos pera o Senhorio. E por a terçeira o senhorjo lhe pode cortar tres da cabeça ao tonell em tall guisa que se vaa o vijnho todo do tonell pello chãao

Jtem o Senhorio em duramdo os dictos tres meses do relego vemdera naquella adega quanto vijnho elle poder comtanto que o dicto vijnho que assy vemder seja das suas vijnhas propijas e dos seus oitauos e outro nenhüu nom. E sse em estes tres meses o Senhorio nom poder vemder todo os sobredictos vijnhos ao postumeiro dija de março elle fechara sua adega e nom vemdera /[19] em ella per todo o anno nenhüu vijnho atauernado posto que lhe sobeje saluo almudado.

Jtem se lhe o dicto <vijnho> mijngoar pera vemder aas canadas em duramdo o dicto rellego. o Senhorio nom pode meter na dicta adega outro vijnho pera vemder atauernado mas amte çarrara sua adega. E emtom pode o comçelho vemder seus vijnhos como lhe apouuer sem nenhüa pena assy como quamdo hj nom ha rellego

Jtem todo aquelle oytaueiro amte que vemdyme as vuas ho ha de fazer saber ao almoxerife e lhe ha de leuar o sseu direito do vijnho a adega e tijmta. E sse ho leuar de noite pagara aa hordem a camdea que arder em carretamdo ho vijnho

Jtem qualquer barca que vier carregar de vijnhos da dicta vijlla e vier aa Ribeira d aalhandra em duramdo o rellego aa hordem ha d auer de cada hüu tonel de vijnho hüu almude. E de cada barca ha d auer ho almoxerife hüa meya pescada. E o rellegueiro outra meya. em tal guisa que cada barca ha de dar hüa pescada emteira. E outrosy de todo o vijnho que for per terra a hordem ha d auer de cada tonell hüu almude ou seu verdadeiro vallor E esto emquamto o rellego durar

Jtem todo aquelle que teuer o rrellego arremdado ou a hordem se ho correr per sy ham de teer  tres homeens que guardem os vijnhos pella villa que se vemdem de chiche calla E estes ham de seer juramentados. E a hordem lhes quita por aquelle anno as cauallarias por trabalho que asy  filhom / [19 v]

Jtem Se algüus tirarem da dicta vijlla e thermo vijnho assy per as barquas como pera outros quaeesquer logares em no tempo que o dicto rellego durar sem o primeiro fazer saber aa hordem ou a sseu almoxerife ou remdeiro que o dicto rellego teuer arremdado taaes como estes perderom o vijnho e as vasilhas em que ho leuarem pera a dicta hordem ou seus remdeiros comtanto que aquella pessoa ou pessoas sejom chamadas com o dicto vijnho amte que sayam do termo da dicta vijlla. E sse achadas forem passado ho termo taaes como estes se hirom em paz e a hordem nem seus remdeiros nom teerom mais com elles de fazerpois que no termo da dicta vijlla nom forom achados como suso dicto he

 

Fonte: http://www2.fcsh.unl.pt/iem/medievalista/MEDIEVALISTA1/medievalista-cavaleiros.htm#_ftn1

Luís Filipe Oliveira
Universidade do Algarve

A origem dos Pinheiro, de Barcelos

“A 16.11.1471 D. Afonso V doou a Diogo Vasques da Veiga, cavaleiro da sua Casa, enquanto sua mercê for, uma tença anual de 8.000 reais de prata, a partir de 1 de Janeiro de 1472. E a 19.7.1481 o mesmo rei nomeou Diogo Vaz da Veiga, cavaleiro e fidalgo da sua Casa, para o cargo de escrivão do corregedor de Lisboa, em substituição de Álvaro Rodrigues. Pedro e Diogo Vaz da Veiga eram filhos de Tristão Vaz da Veiga (a 4.11.1454 D. Afonso V privilegiou André da Veiga, sobrinho de Tristão Vasques da Veiga, concedendo-lhe licença para andar em besta muar de sela e freio) e de sua mulher Leonor Taveira; e netos paternos, segundo Alão, de Vasco Lourenço de Abreu e sua mulher Maria Anes da Veiga. Esta Maria Anes era, segundo Alão, irmã de João da Veiga, o Moço, e de Fernão da Veiga (que deve ser o Fernão da Veiga que a 27.8.1437 se documenta com herdades no termo de Arruda, dando origem aos Veiga de Montemor-o-Novo), todos filhos de João da Veiga, o Velho, e sua mulher Inez Pires. Alão diz que este João da Veiga, o Velho, foi «muito honrado homem» nos reinados de D. Fernando I e D. João I, cidadão de Lisboa e um dos procuradores desta cidade às Cortes de Coimbra, estando sepultado com sua mulher (que ela instituiu um morgadio) no mosteiro de S. Francisco de Lisboa, na capela do Salvador, onde tinham missa quotidiana.”

Fonte: http://pwp.netcabo.pt/soveral/mas/Pinheiro.htm

Fernão Gomes

“A vida parecia decorrer sem grandes problemas na bucólica paisagem da Almada do século XV, quando a paz foi quebrada por um violento litígio que teve lugar em 1446, opondo Fernão Gomes aos frades de São Domingos, possuidores de uma quinta confinante com as suas terras, que lhes foram doadas em 17 de Novembro de 1378, por Pedro Afonso “Mealha’.

A querela relacionada com uns caminhos que passavam no limite das duas propriedades, azedou de tal modo as relações entre as partes e assumiu proporções tais, que mereceu a honra de ser registada, chegando a crónica dos factos aos nossos dias.

Por essa época, a propriedade que Fernão Gomes possuía em Alvalade passara a ser conhecida por Quinta das Farinhas, topónimo que derivava do apelido de família da mulher. Possuía ainda outros bens em Almada, Lisboa, Sesimbra, Arruda e em Santarém, no lugar de Azóia, onde se encontravam a maior parte das propriedades de um Morgado que Fernão Gomes instituíra em data e condições que não conhecemos com detalhe. ”

 Fonte: http://www.portugalweb.net/almada/pragal/oratorio.asp

Fonte original: In “Jornal da Região – Almada” de 15.11.2000 – “Cantinhos da Região”.

Ordenações Afonsinas

“Concluídas em 1446 d.C., durante a menoridade de D. Afonso V, as Ordenações Afonsinas tiveram longa gestação. Como lembra o Proêmio do Livro I, transcrito acima, foi no tempo de D. João I (1385-1423) que se iniciaram os trabalhos de compilação. O encargo foi confiado a João Mendes, Cavaleiro e Corregedor da Corte. Não tendo concluído a obra quando da morte do monarca, continuou nos trabalhos a pedidos do sucessor D. Duarte (1423-1438). Contudo, veio ele próprio a falecer logo depois, sendo substituído por Ruy Fernandes, do Conselho do Rei. É desta época o aparecimento de uma coleção cronológica de leis conhecida como Ordenações de D. Duarte que serviu, parcialmente, de preparação da compilação posterior, ao lado do Livro das Leis e Posturas. Para alguns autores, como Alexandre Herculano, teria sido obra de João Mendes. Para outros deve ser atribuído a Ruy Fernandes.  Após a morte de D. Duarte, o regente D. Pedro determinou ao compilador que se consagrasse inteiramente a essa tarefa. Terminada a obra na Vila de Arruda aos 28 de julho de 1446, foi submetida, a seguir, à apreciação de uma comissão revisora composta pelo Corregedor da cidade de Lisboa, Dr. Lopo Vasques, e dois desembargadores do Paço, Luis Martins e Fernão Rodrigues, além do próprio Ruy Fernandes. Feita a revisão, que reformou o texto em algumas partes,  aprovou-se a compilação  por mandato régio, expresso no mesmo Proêmio.

De acordo com Gama Barros,  “os juízes utilizariam as Ordenações não como uma lei, mas como uma compilação de leis de vários reinados, aplicadas na forma recolhida pelos compiladores. A compilação era uma registro prático e autêntico dos diplomas vigentes, como a própria forma que lhe foi dada inculca”.

Embora a autoria de Ruy Fernandes seja reconhecida, discute-se sobre a participação de João Mendes. Alguns autores entendem que este se limitou a coligir materiais (nas Ordenações de D. Duarte?), cabendo àquele o trabalho de sistematizá-los em livros e títulos.  Contudo, a Prefação da edição de Coimbra,  a propósito de diferenças na forma da redação, dá a entender que o primeiro livro pudesse ter sido de autoria de João Mendes, começando a partir do segundo o trabalho de Ruy Fernandes.

Fonte: http://www.turma175.net/ga/ano2003/2003_2_sem/hist/histapos.doc

Prior da Igreja de Santa Maria da Arruda

“D. António Vicente, prior de Leiria; prior crasteiro e vestiário de Santa Cruz e procurador do prior em Leiria (1380.07.27), “prior de Leiria e Vigário nela por D. Afonso, prior de Santa Cruz de Coimbra”. Em 2 de Abril de 1403, aparece D. Fernando Afonso, prior da igreja de Santa Maria da Arruda, visitador e ouvidor na vila de Leiria.”

Fonte: http://www.leiria-fatima.pt/sim/biblioteca/grupos/1/Origens.pdf

Fundação do Convento de S. Marcos em Coimbra

“Em 1448, a viúva, D. Brites de Menezes, oriunda da nobre família dos marqueses de Cantanhede e 3.ª mulher de Aires Gomes da Silva, aia da infanta D. Isabel, reavê por Alvará régio lavrado em Sintra os bens confiscados, na condição de doar a quinta de S. Marcos para ali se fundar um convento de monges hieromitas.

Para o efeito vai ao convento de Arruda dos Vinhos junto de seu confessor Fr. João Velho (monge do mosteiro da Mata) e Fr. Álvaro (prior do mesmo) a dar conta da sua decisão e solicitar-lhes que os seus procuradores compareçam em Lisboa a receber a doação.

O acto de doação ocorreu em Lisboa nos Paços de El-Rei, a 28 de Julho de 1451, através de uma carta lavrada pelo tabelião Álvaro Vaz, outorgada por D. Brites e Fr. João Velho, testemunhada por Gonçalo Vaz (escudeiro da duquesa de Borgonha), Fr. Alvaro Anes e o provincial da Trindade.

Nos primórdios do ano de 1452, dois monges de S. Jerónimo, João Velho e Espírito Santo, tomam posse de S. Marcos e em Abril do dito ano iniciam as obras sob a orientação do arquitecto Gil de Sousa (autor do mosteiro da Penha Longa) e regência de Fr. João Velho. Gil de Sousa orientou as obras durante 12 anos, até ao momento da sua morte e sequente enterramento na igreja. As obras irão continuar sob a direcção de Nuno Gonçalves, um pedreiro do vizinho lugar de Zouparria.

Desde 1452, S. Marcos funcionou como um autêntico estaleiro de obras e de arte. Aqui lavraram os maiores arquitectos, escultores e imaginários do tempo, com incidência maior nos altares e mausoléus da igreja, dormitórios e claustros, botica, celeiros e oficinas.”

Fonte: http://www.mensageirosantoantonio.com/messaggero/pagina_articolo.asp?IDX=235IDRX=45